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Artigo 2
“Art. 9º .........................................................................
§ 1º O visto de turista poderá, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletrônico, conforme regulamento.
§ 2º As solicitações do visto de que trata o § 1º serão processadas pelo Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.
§ 3º Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro deverá:
I – preencher e enviar formulário eletrônico disponível no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores;
II – apresentar por meio eletrônico os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento;
III – pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de visto;
IV – seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.
§ 4º A autoridade consular brasileira poderá solicitar a apresentação dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como solicitar documentos adicionais para a instrução do pedido.
§ 5º O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas visando a:
I – simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por outros motivos que julgar pertinentes;
II – sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais cabíveis, inclusão de regras para a obtenção de vistos fisicamente separados da caderneta de passaporte do requerente.
§ 6º O estrangeiro que fornecer informações falsas ou descumprir as regras previstas nos §§ 3º e 4º e nas normas legais pertinentes estará sujeito às penalidades previstas nos incisos I, III, IV, XIII, XV e XVI do art. 125 e no art. 126 desta Lei.” (NR)