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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.968, de 6.5.2014 - Estabelece procedimento alternativo para a concessão de visto de turismo a estrangeiro e altera os arts. 9o, 10 e 56 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.




Artigo 3



Art. O art. 10 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 Poderá ser estabelecida a dispensa recíproca do visto de turista e dos vistos temporários a que se referem os incisos II e III do caput do art. 13, observados prazos de estada definidos nesta Lei.

Parágrafo único. A dispensa de vistos a que se refere o caput deste artigo será concedida mediante acordo internacional, salvo, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, aos nacionais de país que assegure a reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros, situação em que a dispensa poderá ser concedida, enquanto durar essa reciprocidade, mediante comunicação diplomática, sem a necessidade de acordo internacional.” (NR)


Conteudo atualizado em 23/04/2024