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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.968, de 6.5.2014 - Estabelece procedimento alternativo para a concessão de visto de turismo a estrangeiro e altera os arts. 9o, 10 e 56 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.




Artigo 5



Art. 56. ......................................................................

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§ 2º O visto concedido pela autoridade consular poderá ser aposto a qualquer documento de viagem emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI, não implicando a aposição do visto o reconhecimento de Estado ou Governo pelo Governo brasileiro.” (NR)

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Alberto Figueiredo Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2014

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Conteudo atualizado em 25/04/2024