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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.965, de 23.4.2014 - Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.




Artigo 12



Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.

Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão


Conteudo atualizado em 19/10/2021