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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.965, de 23.4.2014 - Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.




Artigo 28



Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.

CAPÍTULO IV-A

DAS SANÇÕES

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Art. 28-A.  Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos art. 8º-A, art. 8º-B, art. 8º-C, art. 10 e art. 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

II - multa de até dez por cento do faturamento do grupo econômico no País em seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

IV - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

V - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

§ 1º  Na hipótese de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput a filial, a sucursal, o escritório ou o estabelecimento situado no País.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

§ 2º  As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas competências, isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

§ 3º  As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma proporcional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e dependerão de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Conteudo atualizado em 19/10/2021