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Artigo 2
§ 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR)
“Art. 158. ......................................................................
§ 1º A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2º O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” (NR)
“Art. 159. ......................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.” (NR)
“Art. 161. .....................................................................
.............................................................................................
§ 5º Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Lourdes Maria Bandeira
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2014
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