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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.954, de 5.2.2014 - Cria o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal e o Instituto Nacional de Águas; altera a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera a Lei nº




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.954, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014.

Cria o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal e o Instituto Nacional de Águas; altera a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; revoga dispositivo da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal e o Instituto Nacional de Águas.

§ 1º O Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste tem por finalidade desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas que tenham caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e social da região Nordeste, promovendo cooperações baseadas em redes de conhecimento e nos agentes da economia nordestina.

§ 2º O Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal tem por finalidade integrar e articular ações na região do Pantanal, promover novas iniciativas e propiciar o desenvolvimento de modelos e de bancos de dados para integrar a transferência do conhecimento gerado na região.

§ 3º O Instituto Nacional de Águas tem por finalidade implementar ações inovadoras na área de meio ambiente, tendo como foco a questão da preservação, da geração de conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos.

Art. 2º Fica transferido, da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM para a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Museu de Biologia Professor Mello Leitão, bem como alterada a sua denominação para Instituto Nacional da Mata Atlântica.

Parágrafo único. Fica autorizado o exercício, no Instituto Nacional da Mata Atlântica, dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, sem prejuízo das vantagens inerentes àquele Plano Especial de Cargos e independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, que se achavam lotados no Museu de Biologia Professor Mello Leitão em 31 de dezembro de 2009.

Art. 3º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, 83 (oitenta e três) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, destinados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo:

I – 4 (quatro) DAS-5;

II – 15 (quinze) DAS-4;

III – 21 (vinte e um) DAS-3;

IV – 21 (vinte e um) DAS-2; e

V – 22 (vinte e dois) DAS-1.

Art. 4º O provimento dos cargos em comissão criados por esta Lei está condicionado à existência de dotação orçamentária e à alteração da estrutura regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 5º O inciso IV do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29...................................................................

.............................................................................................

IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até 4 (quatro) Secretarias;

...................................................................................” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o inciso X do art. 7º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009.

Brasília, 5 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF]
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2014

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Conteudo atualizado em 28/03/2024