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Artigo 1
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Art. 1º Ficam transformados, na forma do Anexo I, 474 (quatrocentos e setenta e quatro) cargos vagos do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, alocados no quadro de pessoal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, nos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 107 (cento e sete) cargos de Analista I, de nível superior;
II - 119 (cento e dezenove) cargos de Técnico I, de nível superior; e
III - 248 (duzentos e quarenta e oito) cargos de Auxiliar Institucional I, de nível intermediário.
Parágrafo único. A transformação dos cargos a que se refere o caput ocorrerá sem aumento de despesa, pela compensação entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos vagos e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos criados mediante a transformação, conforme demonstrado no Anexo II.