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Artigo 1
Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ........................................................................
§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão compostos por contadores e, no mínimo, por um representante dos técnicos em contabilidade, que será eleito no pleito para a renovação de 2/3 (dois terços) do Plenário.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 2º Os ex-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade terão assento no Plenário, na qualidade de membros honorários, com direito somente a voz nas sessões.” (NR)