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Artigo 20
§ 1º São legitimados para apresentar a denúncia referida no caput deste artigo:
I - a entidade nacional ou regional de administração do desporto;
II - a entidade desportiva profissional;
III - o atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;
IV - a associação ou o sindicato de atletas profissionais;
V - a associação de empregados de entidade desportiva profissional;
VI - a associação ou o sindicato de empregados das entidades de que tratam os incisos I e II do art. 45 desta Lei; e
VII - o Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º A Apfut poderá averiguar teor de denúncia noticiada em pelo menos dois veículos de grande circulação, se a considerar fundamentada.