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Artigo 28
§ 1º A loteria de que trata o caput deste artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada diretamente, pela Caixa Econômica Federal, ou indiretamente, mediante concessão.
§ 2º Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade de prática desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:
I - ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino, símbolos e similares para divulgação e execução do concurso; e
II - publicar demonstrações financeiras nos termos do inciso VI do art. 4º desta Lei.
§ 4º Da totalidade da arrecadação de cada emissão da Lotex, 65% (sessenta e cinco por cento) serão destinados à premiação, 10% (dez por cento) ao Ministério do Esporte para serem aplicados em projetos de iniciação desportiva escolar, 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) para as entidades de prática desportiva referidas no inciso I do § 2º deste artigo, 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para despesas de custeio e manutenção, 3% (três por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, conforme disposto na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 , e o restante formará a renda líquida, de acordo com a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018) ( Vigência encerrada ) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 5º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada, no que se refere à Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX e outros concursos que utilizem ou venham a utilizar a imagem de agremiações de futebol, a negociar com as respectivas entidades de prática desportiva todos os aspectos relacionados com a utilização de suas denominações, marcas, emblemas, hinos, símbolos e similares. (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018) ( Vigência encerrada ) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)