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Artigo 13
§ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II - para atender programação ou necessidade específica.
§ 2º As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária de 2014, à conta de recursos a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2013, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo.
§ 3º A parcela primária da reserva de que trata o caput, equivalente a 1% da Receita Corrente Líquida, será destinada exclusivamente para apropriação em programações incluídas por emenda individual.