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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.153, de 30.7.2015 - Institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e seus instrumentos; prevê a criação da Comissão Nacional de Combate à Desertificação; e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem por objetivos:

I - prevenir e combater a desertificação e recuperar as áreas em processo de degradação da terra em todo o território nacional;

II - prevenir, adaptar e mitigar os efeitos da seca em todo o território nacional;

III - instituir mecanismos de proteção, preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;

IV - integrar socioambientalmente de forma sustentável a produção e o uso dos recursos hídricos, a produção e o uso da infraestrutura de captação, de armazenamento e de condução hídrica com as ações de prevenção, adaptação e de combate à desertificação e à degradação da terra;

V - estimular as pesquisas científicas e as tecnológicas;

VI - promover mecanismos de fomento para pesquisas e a ampliação do conhecimento sobre o processo de desertificação e a ocorrência de secas no Brasil, bem como sobre a recuperação de áreas degradadas;

VII - promover a segurança ambiental, alimentar, hídrica e energética nas áreas susceptíveis à desertificação;

VIII - promover a educação socioambiental dos atores sociais envolvidos na temática do combate à desertificação;

IX - coordenar e promover ações interinstitucionais com a parceria das organizações da sociedade civil no âmbito temático;

X - fomentar a sustentabilidade ambiental da produção, incluindo ecoagricultura, silvicultura e sistemas agroflorestais, com a diversificação e o beneficiamento da produção na origem;

XI - melhorar as condições de vida das populações afetadas pelos processos de desertificação e pela ocorrência de secas;

XII - apoiar e fomentar o desenvolvimento socioambientalmente sustentável nas áreas susceptíveis à desertificação;

XIII - apoiar sistemas de irrigação socioambientalmente sustentáveis em áreas que sejam aptas para a atividade, levando em consideração os processos de salinização, alcalinização e degradação do solo;

XIV - promover infraestruturas de captação, armazenagem e condução hídrica, a agricultura irrigada e a prática de uso eficiente e reúso da água na modalidade agrícola e florestal nas áreas susceptíveis à desertificação.


Conteudo atualizado em 19/08/2021