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Artigo 3
I - prevenir e combater a desertificação e recuperar as áreas em processo de degradação da terra em todo o território nacional;
II - prevenir, adaptar e mitigar os efeitos da seca em todo o território nacional;
III - instituir mecanismos de proteção, preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
IV - integrar socioambientalmente de forma sustentável a produção e o uso dos recursos hídricos, a produção e o uso da infraestrutura de captação, de armazenamento e de condução hídrica com as ações de prevenção, adaptação e de combate à desertificação e à degradação da terra;
V - estimular as pesquisas científicas e as tecnológicas;
VI - promover mecanismos de fomento para pesquisas e a ampliação do conhecimento sobre o processo de desertificação e a ocorrência de secas no Brasil, bem como sobre a recuperação de áreas degradadas;
VII - promover a segurança ambiental, alimentar, hídrica e energética nas áreas susceptíveis à desertificação;
VIII - promover a educação socioambiental dos atores sociais envolvidos na temática do combate à desertificação;
IX - coordenar e promover ações interinstitucionais com a parceria das organizações da sociedade civil no âmbito temático;
X - fomentar a sustentabilidade ambiental da produção, incluindo ecoagricultura, silvicultura e sistemas agroflorestais, com a diversificação e o beneficiamento da produção na origem;
XI - melhorar as condições de vida das populações afetadas pelos processos de desertificação e pela ocorrência de secas;
XII - apoiar e fomentar o desenvolvimento socioambientalmente sustentável nas áreas susceptíveis à desertificação;
XIII - apoiar sistemas de irrigação socioambientalmente sustentáveis em áreas que sejam aptas para a atividade, levando em consideração os processos de salinização, alcalinização e degradação do solo;
XIV - promover infraestruturas de captação, armazenagem e condução hídrica, a agricultura irrigada e a prática de uso eficiente e reúso da água na modalidade agrícola e florestal nas áreas susceptíveis à desertificação.