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Artigo 1
I - 116 (cento e dezesseis) FCDNIT-3; (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
II - 29 (vinte e nove) FCDNIT-2; e (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
III - 373 (trezentas e setenta e três) FCDNIT-1. (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
§ 1º As FCDNIT são de exercício privativo de servidores ativos e em exercício no Dnit. (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
§ 2º As FCDNIT destinam-se ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento na administração central e nas unidades descentralizadas do Dnit. (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
§ 3º O servidor designado para FCDNIT perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da retribuição da função para a qual foi designado, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
§ 4º Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCDNIT não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e de pensão. (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)
§ 5º As FCDNIT equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, nos termos do Anexo II. (Revogado pela Lei nº 13.346, de 2016)