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Artigo 1
§ 1º O Serviço Social Autônomo de que trata o caput, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER.
§ 2º Compete à Anater:
I - promover, estimular, coordenar e implementar programas de assistência técnica e extensão rural, com vistas à inovação tecnológica e à apropriação de conhecimentos científicos de natureza técnica, econômica, ambiental e social;
II - promover a integração do sistema de pesquisa agropecuária e do sistema de assistência técnica e extensão rural, fomentando o aperfeiçoamento e a geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos produtores;
III - apoiar a utilização de tecnologias sociais e os saberes tradicionais pelos produtores rurais;
IV - credenciar e acreditar entidades públicas e privadas prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural;
V - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação de profissionais de assistência técnica e extensão rural que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável;
VI - contratar serviços de assistência técnica e extensão rural conforme disposto em regulamento;
VII - articular-se com os órgãos públicos e entidades privadas, inclusive com governos estaduais, órgãos públicos estaduais de assistência técnica e extensão rural e consórcios municipais, para o cumprimento de seus objetivos;
VIII - colaborar com as unidades da Federação na criação, implantação e operação de mecanismo com objetivos afins aos da Anater;
IX - monitorar e avaliar os resultados dos prestadores de serviços de assistência técnica e extensão rural com que mantenha contratos ou convênios;
X - envidar os esforços necessários para universalizar os serviços de assistência técnica e extensão rural para os agricultores familiares e os médios produtores rurais; e
XI - promover a articulação prioritária com os órgãos públicos estaduais de extensão rural visando a compatibilizar a atuação em cada unidade da Federação e ampliar a cobertura da prestação de serviços aos beneficiários.
§ 3º As competências previstas nos incisos II e V do § 2º serão realizadas em estreita colaboração com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.