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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.151, de 28.7.2015 - Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o praz




Artigo 4



Art. 4º A alínea a do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12.........................................................................

.............................................................................................

§ 2º ..............................................................................

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

.................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 19/04/2024