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Artigo 2
I - ter acesso aos editais de órgãos governamentais de fomento direcionados às instituições públicas;
II - receber recursos orçamentários do poder público para o desenvolvimento de atividades de interesse público;
III - (VETADO).
IV - ser alternativa na oferta de serviços públicos nos casos em que não são proporcionados diretamente por entidades públicas estatais;
V - oferecer de forma conjunta com órgãos públicos estatais, mediante parceria, serviços de interesse público, de modo a bem aproveitar recursos físicos e humanos existentes nas instituições comunitárias, evitar a multiplicação de estruturas e assegurar o bom uso dos recursos públicos.
Conteudo atualizado em 24/04/2024