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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.873, de 24.10.2013 - Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias




Artigo 32



Art. 32-C. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8º do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação.

§ 1º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput .

§ 2º As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o § 1º , a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS.

§ 3º O segurado especial de que trata o caput está obrigado a arrecadar as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência.         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)

§ 4º Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3º , deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação.

§ 5º Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3º , o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

§ 6º Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso.

§ 7º O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.

§ 8º O ato de que trata o § 1º regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido.

§ 9º A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 10. O produto da arrecadação de que trata o § 3º será centralizado na Caixa Econômica Federal.

§ 11. A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30.

§ 12. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS.

§ 13. A sistemática de entrega das informações e recolhimentos de que trata o caput poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1º para o produtor rural pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 12.

§ 14. Aplica-se às informações entregues na forma deste artigo o disposto no §2º do art. 32 e no art. 32-A.”

Art. 5º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11.........................................................................

............................................................................................

§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput , à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

§ 8º ...............................................................................

............................................................................................

VI - a associação em cooperativa agropecuária; e

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. Produção de efeito

§ 9º ...............................................................................

............................................................................................

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

............................................................................................

§ 10. .............................................................................

I - ..................................................................................

............................................................................................

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;

............................................................................................

§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º , a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. Produção de efeito

§ 13. (VETADO). Produção de efeito

Art. 17. ........................................................................

............................................................................................

§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

............................................................................................

§ 6º (Revogado).” (NR)

Art. 39. ........................................................................

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

...................................................................................” (NR)

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;

III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”

Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.”

Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

............................................................................................

§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.” (NR)

Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.”

Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”

Art. 7º O caput do art. 1º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, caracterizado pela aplicação de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos setores de aeroportos, energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto e saneamento, de acordo com as diretrizes, critérios e condições que dispuser o Conselho Curador do FGTS.

...................................................................................” (NR)

Art. 8º A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 18. .......................................................................

Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal, para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.” (NR)

Art. 23. .......................................................................

§ 1º Para a efetivação do pagamento de que trata o caput , será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela unidade executora, conforme o regulamento.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º , o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem caberá a responsabilidade pela guarda dos documentos, conforme o regulamento.” (NR)

Art. 9º Os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, inclusive as operações do Programa Cédula da Terra contratadas no âmbito do Acordo de Empréstimo nº 4.147-BR, celebrados por instituições financeiras, por meio de instrumentos particulares, terão força de escritura pública.

Parágrafo único. Os contratos de financiamento de que trata o caput deverão ser transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua assinatura.

Art. 10. Fica autorizado incluir as seguintes despesas acessórias relativas à aquisição de imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, inclusive as operações do Programa Cédula da Terra contratadas no âmbito do Acordo de Empréstimo nº 4.147-BR:

I - tributos;

II - serviços de medição, incluindo topografia e georreferenciamento; e

III - emolumentos e custas cartorárias.

Parágrafo único. As custas cartorárias decorrentes do processo de renegociação de dívida poderão ser incluídas nos respectivos contratos de financiamento, na forma determinada por resolução do Conselho Monetário Nacional.

Art. 11. Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, com a finalidade de promover o acesso à água para o consumo humano e animal e para a produção de alimentos, por meio de implementação de tecnologias sociais, destinado às famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

Art. 12. No âmbito do Programa Cisternas, a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, poderá firmar parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os consórcios públicos constituídos como associação pública e as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, observado o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 12. No âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água, a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, os consórcios públicos constituídos como associação pública e as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, observado o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.   (Redação dada pela Lei nº 13.702, de 2018)

Art. 13. Para a execução do Programa Cisternas, os parceiros de que trata o art. 12 desta Lei poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos, mediante a realização de chamada pública daquelas previamente credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 14. O regulamento disporá sobre a implementação e a execução do Programa Cisternas, especialmente quanto:

I - aos requisitos e à forma para o credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

II - ao procedimento de chamada pública de que trata o art. 13 desta Lei;

III - à possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato;

IV - aos requisitos para o recebimento do objeto contratado;

V - ao plano de fiscalização do programa, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e metas para a fiscalização do programa, coibir possíveis irregularidades, bem como adotar providências tempestivas visando a saná-las;

VI - a sistemática e instrumentos de controle social; e

VII - a sistemática de divulgação de resultados, das metas alcançadas, dos investimentos realizados e da programação das atividades a serem realizadas no futuro imediato.

Parágrafo único. O regulamento conterá, ainda, cláusula de previsão de realização de processo de seleção observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no caso de existência de mais de uma proposta apresentada no procedimento de chamada pública e impedimento locacional que inviabilize a execução concomitante pelas entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o art. 12.

Art. 15. Com o objetivo de uniformizar a execução do Programa Cisternas, ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disporá acerca de modelos de tecnologias sociais, valores de referência e instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata o art. 12 desta Lei.

Art. 16. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 24. .......................................................................

............................................................................................

XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

...................................................................................” (NR)

Art. 17. O art. 61 do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.” (NR)

Art. 18. O caput do art. 1.439 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

...................................................................................” (NR)

Art. 19. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º . ......... ....................................

................................................................................... .....

§ 9º-A. Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do § 9º entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida.

...................................................................................” (NR)

Art. 8º-A. Fica elevada para 4% (quatro por cento) a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas no § 9º do art. 3º desta Lei, observada a norma de interpretação do § 9º-A, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013, exclusivamente quanto à alíquota.”

Art. 20. O art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º .........................................................................

...........................................................................................

§ 11. O disposto no inciso XII do § 3º do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica:

I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total.” (NR)

Art. 21. (VETADO).

Art. 22. O art. 48 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para 1º :

Art. 48. ........................................................................

§ 1º . ..............................................................................

§ 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.” (NR)

Art. 23. Fica instituído o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS.

Art. 24. O Prosus tem as seguintes finalidades:

I - garantir o acesso e a qualidade de ações e serviços públicos de saúde oferecidos pelo SUS por entidades de saúde privadas filantrópicas e entidades de saúde sem fins lucrativos;

II - viabilizar a manutenção da capacidade e qualidade de atendimento das entidades referidas no art. 23;

III - promover a recuperação de créditos tributários e não tributários devidos à União; e

IV - apoiar a recuperação econômica e financeira das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos.

Art. 25. Para efeitos desta Lei, considera-se entidade de saúde sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribua ou transfira entre os seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que aplica os excedentes integralmente na consecução de seu objeto social.

Art. 26. O Prosus aplica-se às entidades de saúde privadas filantrópicas e às entidades de saúde sem fins lucrativos que se encontrem em grave situação econômico-financeira, mediante a concessão de moratória e remissão das dívidas vencidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadas as condições previstas nesta Lei.

§ 1º Considera-se em grave situação econômico-financeira a entidade privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos cuja razão entre:

I - a dívida consolidada no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 31 de dezembro de 2013, e a receita bruta aferida no ano de 2013 seja igual ou superior a 15% (quinze por cento); ou

II - a dívida consolidada no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 31 de dezembro de 2013, adicionada à dívida existente para com as instituições financeiras, públicas ou privadas, também em 31 de dezembro de 2013, e a receita bruta aferida no ano de 2013 seja igual ou superior a 30% (trinta por cento).

§ 2º Para apuração do percentual de que tratam os incisos I e II do § 1º , as dívidas ainda não constituídas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderão ser informadas pelas entidades de saúde ao Ministério da Saúde.

Art. 27. São requisitos para adesão da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos ao Prosus, além da comprovação da grave situação econômico-financeira:

I - atuação na área da saúde e que participe de forma complementar do SUS;

II - oferta de serviços de saúde ambulatoriais e de internação ao SUS em caráter adicional aos já realizados, a partir de rol de procedimentos definido pelo Ministério da Saúde, desde que haja demanda;

III - aprovação da oferta de serviços de saúde de que trata o inciso II pelo gestor local do SUS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

IV - apresentação de plano que comprove a capacidade de manutenção das atividades, contemplando destacadamente os recursos destinados ao pagamento dos tributos devidos a partir da concessão da moratória de que trata o art. 37; e

V - apresentação de relação de dívidas para com as instituições financeiras.

Parágrafo único. Para fins de verificação da comprovação de grave situação econômico-financeira, as entidades de saúde de que trata o caput devem autorizar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as instituições financeiras a fornecerem o montante das dívidas ao Ministério da Saúde.

Art. 28. Para aderir ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos apresentarão ao Ministério da Saúde, até 3 (três) meses após a publicação das normas de execução ou operacionalização pelo Ministro de Estado da Saúde a que se refere o art. 43, requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - estatuto social e atos de designação e responsabilidade dos seus representantes legais;

II - plano de capacidade econômica e financeira de que trata o inciso IV do caput do art. 27;

III - aprovação do gestor local do SUS da oferta prevista no inciso II do caput do art. 27; e

IV - indicação do representante da direção ou administração da entidade de saúde responsável por:

a) coordenar e gerenciar a execução do plano de recuperação econômica e financeira; e

b) prestar informações, atender requerimentos e pedidos de diligências oriundos de órgãos e entidades públicas a respeito do plano de capacidade econômica e financeira.

Art. 29. O plano de capacidade econômica e financeira deverá indicar, de forma detalhada:

I - a projeção da receita bruta mensal e dos fluxos de caixa até o 12º (décimo segundo) mês subsequente à data do pedido de adesão; e

II - demonstração da viabilidade econômica da entidade de saúde.

Parágrafo único. O plano deverá trazer as demonstrações financeiras e contábeis do último ano, nos termos da legislação aplicável.

Art. 30. O Ministério da Saúde proferirá, até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do pedido de adesão, devidamente instruído, decisão fundamentada acerca do pedido de adesão ao Prosus.

§ 1º Verificada falha na instrução do pedido de adesão, o Ministério da Saúde solicitará à entidade de saúde privada filantrópica ou à entidade de saúde sem fins lucrativos que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização documental para instrução do procedimento, em despacho proferido no prazo previsto no caput , caso em que o prazo para análise do pedido começará a correr da data da regularização.

§ 2º Caso não seja observado o prazo previsto no caput , o pedido de adesão ao Prosus será considerado automaticamente deferido, sob condição resolutiva.

§ 3º Em caso de indeferimento do pedido, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação da decisão, apresentar recurso, em instância única, à autoridade definida em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º A partir da data do deferimento do pedido de adesão ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos deverão pagar todas as obrigações tributárias correntes, sob pena de exclusão do Prosus.

§ 5º A entidade privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos deverá pactuar com o gestor local do SUS a prestação de serviços de saúde de que trata o inciso II do caput do art. 27, realizados no âmbito do SUS.

Art. 31. Após o deferimento do pedido de adesão ao Prosus, o Ministério da Saúde adotará providências perante o gestor local do SUS do domicílio da sede da entidade de saúde, para fins de celebração ou aditivação de contrato, convênio ou instrumento congênere para a prestação de serviços ao SUS, executados no âmbito do Prosus.

§ 1º O Ministério da Saúde integrará o contrato, convênio ou instrumento congênere como interveniente, na forma da legislação de regência do SUS.

§ 2º O Ministério da Saúde solicitará ao gestor local do SUS:

I - encaminhamento de pacientes para a utilização dos serviços de saúde ofertados pela entidade de saúde no âmbito do Prosus; e

II - envio de informações sobre a produção mensal realizada pela entidade de saúde no âmbito do Prosus.

§ 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre regras para envio, pelo gestor local do SUS, das informações de que trata o inciso II do § 2º .

§ 4º O deferimento do pedido de adesão ao Prosus será considerado nulo, caso o contrato, convênio ou instrumento congênere para a prestação de serviços ao SUS, a serem executados no âmbito do Programa, não seja firmado em até 90 (noventa) dias da data do deferimento do pedido de adesão ao Prosus.

Art. 32. A manutenção da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos no Prosus é condicionada ao cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos:

I - execução do plano de recuperação econômica e financeira;

II - recolhimento regular e espontâneo das obrigações tributárias federais correntes, devidas a partir do mês seguinte ao da data da publicação do deferimento do pedido de adesão à moratória, inclusive as retenções legais na condição de responsável tributário na forma da lei;

III - atendimento das demais condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

IV - adimplemento do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS e das regras fixadas no âmbito do SUS para a prestação de serviços a serem executados no âmbito do Prosus; e

V - incremento da oferta da prestação de serviços ao SUS de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do montante já ofertado, com referência no ano de 2013.


Conteudo atualizado em 20/09/2023