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Artigo 40
§ 1º A remissão será feita na seguinte ordem:
I - débitos inscritos em Dívida Ativa da União; e
II - débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º No âmbito de cada órgão, serão remitidos, primeiramente, os débitos mais antigos.
§ 3º O pagamento do tributo efetuado antes ou após a publicação desta Lei em nenhuma hipótese autoriza a repetição de valores.
§ 4º Considera-se ocorrida a remissão no mês seguinte ao término do período anual de recolhimento a que faz menção o caput .
§ 5º Para fins de cálculo do montante a ser remitido, não incidirão juros ou correção monetária sobre os valores recolhidos a título de obrigação tributária corrente.