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Artigo 45
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público da administração federal indireta, inclusive aquelas referidas no parágrafo único do art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, também ficam autorizadas a conceder o uso dos imóveis de sua propriedade na forma do caput , observadas as previsões estatutárias, e mediante anuência prévia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em processo administrativo regular instaurado pelo Ministério supervisor da entidade, ouvido o respectivo órgão de assessoramento jurídico da Advocacia-Geral da União.
§ 2º É facultado às empresas públicas e às sociedades de economia mista a emissão de título de natureza mobiliária em relação aos seus bens imobiliários, nos termos do caput e do § 1º e dos arts. 46 e 47 desta Lei.