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Artigo 58
“Art. 2º-A. O tomador de garantia de fiel cumprimento na modalidade de seguro-garantia de novo empreendimento de geração de energia elétrica, de que trata o § 6º do art. 2º , cuja beneficiária seja a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, poderá, a seu critério e com anuência prévia da Aneel, substituir o seguro-garantia ofertado por termo de assunção de dívida, cuja cobrança dar-se-á extrajudicialmente ou mediante inscrição na Dívida Ativa, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 1º Anuída pela Aneel a substituição de que trata o caput , fica vedada ao tomador, seus sócios, controladores, diretos ou indiretos, até a quitação da dívida assumida, a contratação decorrente de:
I - licitação para contratação regulada de energia elétrica de que trata o art. 2º ;
II - licitação para contratação de energia de reserva de que trata o art. 3º -A; e
III - licitação de instalações de transmissão de energia elétrica de que tratam os §§ 1º e 6º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos hidrelétricos.
§ 3º Caberá à Aneel dispor sobre o termo de assunção de dívida, o qual se constitui em título executivo extrajudicial e deverá corresponder ao valor definido na apólice do seguro-garantia.”