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Artigo 3
§ 1º As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - as dívidas originais e os saldos renegociados serão considerados pelo seu valor de face; e
II - a remuneração poderá ser:
a) equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo; ou
b) caso mantida, sobre parte da dívida, uma remuneração baseada no custo de captação externa do Tesouro Nacional em dólares norte-americanos, será estabelecida em função do custo à época da renegociação, admitida a sua revisão, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
§ 2º Nos contratos celebrados ou renegociados com fundamento na Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009 , ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar o não pagamento de antecipações devidas e não realizadas desde 30 de abril de 2013 pelo BNDES à União.