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Artigo 20
Parágrafo único. São ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput os médicos intercambistas: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.621, de 2023)
I - selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.621, de 2023)
II - filiados a regime de seguridade social em seu país de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.621, de 2023)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 1º A médica participante que estiver em gozo de licença-maternidade fará jus à complementação, pelo Projeto, do benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor correspondente à diferença entre a bolsa e o benefício previdenciário recebido, pelo período de 6 (seis) meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)
§ 1º A médica participante que estiver em gozo de licença-maternidade fará jus à complementação, pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil, do benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor correspondente à diferença entre a bolsa e o benefício previdenciário recebido, durante o período de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 2º Será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos ao médico participante, pelo nascimento ou pela adoção de filhos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)
§ 2º Será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos ao médico participante, pelo nascimento ou pela adoção de filho. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos médicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social em seu país de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica a médicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social em seu país de origem caso esse país mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 4º Será concedido horário especial, definido em ato do Ministério da Saúde, ao médico participante com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, comprovada a necessidade por junta médica oficial, sem exigência de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)