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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.871, de 22.10.2013 - Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 20



Art. 20. O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. São ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput os médicos intercambistas:          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)          (Revogado pela Lei nº 14.621, de 2023)

I - selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)       (Revogado pela Lei nº 14.621, de 2023)

II - filiados a regime de seguridade social em seu país de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)       (Revogado pela Lei nº 14.621, de 2023)

Parágrafo único. Revogado.       (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 1º  A médica participante que estiver em gozo de licença-maternidade fará jus à complementação, pelo Projeto, do benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor correspondente à diferença entre a bolsa e o benefício previdenciário recebido, pelo período de 6 (seis) meses.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

§ 1º A médica participante que estiver em gozo de licença-maternidade fará jus à complementação, pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil, do benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor correspondente à diferença entre a bolsa e o benefício previdenciário recebido, durante o período de 6 (seis) meses.      (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 2º  Será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos ao médico participante, pelo nascimento ou pela adoção de filhos.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

§ 2º Será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos ao médico participante, pelo nascimento ou pela adoção de filho.     (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 3º  O disposto no caput não se aplica aos médicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social em seu país de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica a médicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social em seu país de origem caso esse país mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 4º Será concedido horário especial, definido em ato do Ministério da Saúde, ao médico participante com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, comprovada a necessidade por junta médica oficial, sem exigência de compensação de horário.     (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)


Conteudo atualizado em 16/07/2023