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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 16/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. A Advocacia-Geral da União atuará, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, na representação judicial e extrajudicial dos profissionais designados para a função de supervisor médico e de tutor acadêmico prevista nos incisos II e III do art. 15.