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Artigo 33
“Art. 2º ...................................................................
..............................................................................................
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.
................................................................................” (NR)
“Art. 4º ....... ..... ........................................
..............................................................................................
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas “h” e “l” do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei;
,,,...........................................................................................
Parágrafo único. ............................................................
.............................................................................................
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º , desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e
.................................................................................” (NR)