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Artigo 2
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - permissão lotérica: a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder outorgante à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem como para atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes;
II - outorgante de serviços lotéricos: a Caixa Econômica Federal (CEF) na forma da lei.