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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.869, de 15.10.2013 - Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 2



Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - permissão lotérica: a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder outorgante à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem como para atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes;

II - outorgante de serviços lotéricos: a Caixa Econômica Federal (CEF) na forma da lei.


Conteudo atualizado em 25/04/2024