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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.867, de 10.10.2013 - Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.867, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.

Mensagem de veto

Revogada pela Lei nº 14.597, de 2023

Texto para impressão

Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.

Art. 2º O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.

Art. 5º É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Manuel Dias
Aldo Rebelo
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2013

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Conteudo atualizado em 28/03/2024