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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. É a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, a valor de mercado e até o limite dos créditos totais detidos, em 1º de março de 2013, por ela e pela Eletrobrás na Itaipu Binacional.
§ 1º As características dos títulos de que trata o caput serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Os valores recebidos pela União em decorrência de seus créditos na Itaipu Binacional serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal.