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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.856, de 2.9.2013 - Transforma cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002; estende a indenização, de que t




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.856, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013.

Mensagem de veto

Transforma cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002; estende a indenização, de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, aos titulares de cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes, nas condições que menciona; altera a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transformados em 800 (oitocentos) cargos de Analista Ambiental e 200 (duzentos) cargos de Analista Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, o quantitativo de 2.535 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco) cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, relacionados no Anexo desta Lei.

§ 1º A transformação de cargos a que se refere o caput dar-se-á sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, conforme demonstrado no Anexo desta Lei.

§ 2º Os cargos criados na forma disposta no caput serão distribuídos para os Quadros de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º Os cargos referidos no caput serão providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 2º A indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, poderá ser paga, até o limite de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais, aos titulares dos cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes que, em caráter habitual e permanente, exercerem as atribuições típicas de seu cargo em localidades situadas na Amazônia Legal, conforme disposto em regulamento. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º O regulamento a que se refere o caput disporá sobre os critérios para concessão e pagamento da indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, considerando a sua natureza e a sua aplicabilidade aos servidores a que se refere o caput, bem como sobre as características das localidades em que a referida indenização será paga. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A indenização de que trata o caput somente será paga aos servidores que a ela passam a fazer jus nos termos desta Lei enquanto se encontrarem nas condições de exercício estabelecidas no regulamento. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 3º Ficam acrescidas entre as hipóteses que ensejam a percepção da indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, o monitoramento ambiental e a coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas de suporte às ações de proteção e controle da qualidade ambiental.

Art. 4º A Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

Art. 11-A. É vedada a remoção com mudança de sede do servidor recém nomeado antes de decorrido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na localidade para a qual tenha sido designado para ter o primeiro exercício.

Parágrafo único. Excluem-se da vedação a que se refere o caput as hipóteses de remoção de que tratam o inciso I e as alíneas a, b e c do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”

Art. 5º Os arts. 14 e 16 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta em regulamento.” (NR)

Art. 16. .........................................................................

..............................................................................................

§ 2º (VETADO).

§ 9º (VETADO).”

Art. 6º O inciso IV do art. 6º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...........................................................................

..............................................................................................

IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

....................................................................................” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

Miriam Belchior

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2013 e retificado em 4.9.2013

ANEXO

a) Quantidade de cargos vagos a serem transformados/impacto remuneratório mensal.

CARREIRA

CÓDIGO/CARGO/ÓRGÃO

NÍVEL

QTDE

REM

IMPACTO

ESC

(JUL/2010)

MENSAL (R$)

Previdência,

422069-Médico - FUNASA/MS

NS

220

3.432,21

755.086,20

Saúde e

422203-Agente Administrativo - MTE

NI

715

2.301,27

1.645.408,05

Trabalho

422268-Auxiliar de Enfermagem - MS

NI

1.500

2.301,27

3.451.905,00

422250-Assistente de Administração -FUNASA/MS

NI

100

2.301,27

230.127,00

TOTAL

2.535

-

6.082.526,25

b) Quantidade de cargos a serem criados mediante transformação/impacto remuneratório mensal.

CARREIRA

CÓDIGO/CARGO/ÓRGÃO

NÍVEL

QTDE

REM

IMPACTO

ESC

(JUL/2009)

MENSAL (R$)

Carreira de Especialista em

428003-Analista Ambiental – IBAMA e

NS

800

5.577,64

4.462.112,00

Meio Ambiente

Instituto Chico Mendes

Carreira de Especialista em

428003-Analista Administrativo –

NS

200

5.577,64

1.115.528,00

Meio Ambiente

IBAMA e Instituto Chico Mendes

TOTAL

-

-

1.000

-

5.577.640,00


Conteudo atualizado em 16/04/2024