MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.849, de 2.8.2013 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de as fábricas de produtos que contenham látex natural gravarem em suas embalagens advertência sobre a presença dessa substância.




Artigo 2



Art. 2º O desrespeito ao disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e constitui-se, também, em infração sanitária.


Conteudo atualizado em 28/03/2024