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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.844, de 19.7.2013 - Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especific




Artigo 14



Art. 14. O Anexo Único da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:

I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei; (Vigência)

II – (VETADO); (Vigência)

III - acrescido dos produtos classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da Tipi; (Vigência)

IV - subtraído dos produtos classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi ; (Vigência)

V - subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi.

VI - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi.

§ 1º As empresas de que tratam o inciso I poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

§ 2º A antecipação de que trata o § 1º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput , relativa a junho de 2013.

§ 3º As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso V do caput poderão antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

§ 4º A antecipação de que trata o § 3º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.


Conteudo atualizado em 15/08/2021