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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.842, de 10.7.2013 - Dispõe sobre o exercício da Medicina. Mensagem de veto




Artigo 7



Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput , bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.


Conteudo atualizado em 22/09/2021