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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.840, de 9.7.2013 - Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.




Artigo 4



Art. 4º Cabe aos órgãos e entidades da administração federal e da Justiça Federal notificar o órgão ou entidade da União responsável pela gestão dos museus sobre a disponibilidade dos bens referidos no art. 1º , a cada novo ingresso.


Conteudo atualizado em 24/04/2024