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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. São definitivas e irreversíveis a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente.
Parágrafo único. A extinção ou conversão mencionadas no caput deste artigo subsistirão ainda que realizadas de forma indevida, caso em que eventuais litígios serão resolvidos em perdas e danos.
Conteudo atualizado em 15/05/2021