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Artigo 4
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Art. 4º O crédito presumido de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento. (Vide Medida Provisória nº 930, de 2020)
§ 1º O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas constantes do caput do art. 2º desta Lei.
§ 2º Ao crédito presumido de que trata esta Lei não se aplica o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Conteudo atualizado em 15/05/2021