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Artigo 3
I - apoiar o desenvolvimento da cultura do caju, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da produtividade e da qualidade do produto;
II - fortalecer o agronegócio do caju, para expandir os diversos segmentos de sua cadeia produtiva;
III - realizar pesquisas tecnológicas, estudos e diagnósticos sobre a cultura do caju;
IV - garantir o treinamento de mão de obra para trabalho nos segmentos agrícola e industrial da cultura e beneficiamento do caju;
V - investir na melhoria da infraestrutura de apoio à produção e comercialização do caju e de seus derivados para os mercados interno e externo;
VI - investir na melhoria da infraestrutura das regiões produtoras de caju, compreendendo a modernização de estradas vicinais, comunicação e eletrificação, além do apoio financeiro a programas sociais integrados pelos Estados produtores que visem a proporcionar melhores condições de vida ao trabalhador rural;
VII - estimular e apoiar cooperativas e produtores sintonizados com os objetivos do Funcaju;
VIII - promover a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais no campo da cultura do caju;
IX - promover campanhas publicitárias destinadas ao aumento do consumo do produto nos mercados interno e externo;
X - promover pesquisas e estudos dirigidos à produção de subsídios para a execução de políticas de comercialização voltadas para a conquista de novos consumidores;
XI - estimular e financiar a substituição de copas de cajueiros que não apresentarem boa produtividade;
XII - estimular e financiar o aumento da área plantada com cultura do caju.