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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 21/11/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .
DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL