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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.830, de 20.6.2013 - Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Mensagem de veto




Artigo 3



Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013


Conteudo atualizado em 25/04/2024