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Artigo 4
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Art. 4º Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, 475 (quatrocentos e setenta e cinco) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:
I – 385 (trezentos e oitenta e cinco) cargos de Pesquisador em Propriedade Industrial, da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial; e
II – 90 (noventa) cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial, da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial.
Conteudo atualizado em 14/08/2021