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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Ficam criados, no quadro de pessoal do Ministério da Saúde, 755 (setecentos e cinquenta e cinco) cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:
I – 40 (quarenta) cargos de Analista de Sistemas;
II – 55 (cinquenta e cinco) cargos de Arquiteto;
III – 15 (quinze) cargos de Contador;
IV – 80 (oitenta) cargos de Engenheiro;
V – 10 (dez) cargos de Estatístico;
VI – 25 (vinte e cinco) cargos de Geólogo;
VII – 365 (trezentos e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Higiene Dental; e
VIII – 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Saneamento.
Conteudo atualizado em 14/08/2021