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Artigo 29
Art. 29. A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados às penalidades e às medidas coercitivas e aos meios alternativos de solução de controvérsias previstos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
I - na Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017, aplicáveis pelo Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
II - na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aplicáveis pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
Art. 29. Aplicam-se às entidades autorizadas a exercer a atividade de depósito centralizado e às entidades autorizadas a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, e a seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados, as mesmas penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias previstos na legislação especial aplicável às câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação.
Art. 29. A infração às normas legais e regulamentares que regem as atividades de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aplicável pela Comissão de Valores Mobiliários, e às demais disposições legais. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)