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Artigo 2
I - preservação e melhoria das condições físicas, químicas e biológicas do solo;
II - sustentabilidade econômica dos empreendimentos rurais, por meio da melhoria dos índices de produtividade e de qualidade dos produtos agropecuários e florestais, pela diversificação das fontes de renda e melhoria do retorno financeiro das atividades;
III - investigação científica e tecnológica voltada ao desenvolvimento de sistemas integrados envolvendo agricultura, pecuária e floresta de forma sequencial ou simultânea na mesma área;
IV - integração do conhecimento tradicional sobre uso sustentável dos recursos naturais;
V - sinergia entre ações locais, regionais e nacionais, com vistas a otimizar os esforços e a aplicação dos recursos financeiros;
VI - cooperação entre os setores público e privado e as organizações não governamentais;
VII - estímulo à diversificação das atividades econômicas;
VIII - observância do zoneamento ecológico-econômico do Brasil e respeito às áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
IX - observância aos princípios e às leis de proteção ambiental;
X - incentivo ao plantio direto na palha como prática de manejo conservacionista do solo.
Conteudo atualizado em 17/06/2021