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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.801, de 24.4.2013 - Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e altera as Leis nos 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 10.260, de 12 de julho de 2001.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.801, DE 24 DE ABRIL DE 2013.

Conversão da Medida Provisória nº 586, de 2012

Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e altera as Leis nºs 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 10.260, de 12 de julho de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, com a finalidade de promover a alfabetização dos estudantes até os 8 (oito) anos de idade ao final do 3º ano do ensino fundamental da educação básica pública, aferida por avaliações periódicas.

Art. 2º O apoio financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa será realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ocorrerá por meio de:

I - suporte à formação continuada dos professores alfabetizadores e formação inicial e continuada de professores com capacitação para a educação especial; e

II - reconhecimento dos resultados alcançados pelas escolas e pelos profissionais da educação no desenvolvimento das ações pactuadas.

§ 1º O apoio financeiro de que trata o inciso I do caput contemplará a concessão de bolsas para profissionais da educação, conforme categorias e parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação, e o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos, entre outras medidas.

§ 2º O apoio financeiro de que trata o inciso II do caput será efetivado na forma estabelecida nos arts. 22 a 29 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

§ 3º A formação a que se refere o inciso I do caput poderá ocorrer em cursos de pós-graduação nas instituições de educação superior públicas participantes do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.

§ 4º No âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, será considerada a especificidade da alfabetização dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, por meio da articulação com a formação de professores e a disponibilização de tecnologias educacionais, recursos didáticos e metodologias específicas.

Art. 3º Ato do Ministro de Estado da Educação, no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, disporá sobre:

I - assistência técnica a ser ofertada pela União;

II - atividades a serem implementadas para alcançar o objetivo do art. 1º desta Lei;

III - metas, a serem cumpridas até 31 de dezembro de 2022, que integrarão o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa; e

IV - introdução, no currículo das instituições de ensino superior, de disciplinas específicas de alfabetização.

Art. 4º A Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º .........................................................................

.............................................................................................

e) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por intermédio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas;

f) operacionalizar programas de financiamento estudantil;

g) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para garantir o acesso e a permanência do estudante no ensino superior.

.............................................................................................

§ 5º Para a prestação da assistência técnica de que tratam as alíneas e e g, o FNDE disponibilizará:

I - bens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais;

II - instrumentos administrativos, visando a promover a eficiência na execução das ações e projetos educacionais, inclusive em procedimentos licitatórios.

§ 6º Para execução da assistência técnica pelo FNDE, a disponibilização de instrumentos administrativos compreenderá:

I - a indicação de especificações, padrões, estimativa de preço máximo dos bens e serviços utilizados pelos sistemas educacionais;

II - o gerenciamento de registro de preço, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para uso dos sistemas de ensino, independentemente da origem dos recursos.

§ 7º A assistência financeira de que trata a alínea e ocorrerá por meio de:

I - transferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária;

II - concessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.

§ 8º A assistência financeira de que trata a alínea g ocorrerá por meio da concessão de bolsas de estudo e permanência e ressarcimento de despesas dos estudantes, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.” (NR)

Art. 7º A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental.

...................................................................................” (NR)

Art. 5º A Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2º ........................................................................

.............................................................................................

§ 6º No âmbito de programas de cooperação internacional, a Capes poderá conceder bolsas, no Brasil e no exterior, a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando à formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e à internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil.” (NR)

Art. 6º A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º .......................................................................

.....................................................................................

VII - comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9º deste artigo.

§ 4º Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.

...................................................................................” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2013 e retificado em 26.4.2013


Conteudo atualizado em 18/04/2024