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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.793, de 2.4.2013 - Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; altera a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para autorizar a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimento




Artigo 1



Art. 1º Os arts. 13 e 18 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO.

§ 1º Nos casos em que os agentes operadores do FDA, do FDNE e do FDCO assumam integralmente os riscos das operações de crédito, a subvenção econômica será concedida a instituições financeiras oficiais federais definidas como agentes operadores.

§ 2º A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

§ 3º O pagamento da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no orçamento geral da União.

§ 4º O pagamento da subvenção, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , fica condicionado à apresentação pela instituição financeira beneficiária de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.

§ 5º A aplicação irregular dos recursos provenientes das subvenções de que trata este artigo sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .

§ 6º (VETADO).” (NR)

Art. 18. A remuneração dos agentes operadores do FDNE, do FDA e do FDCO, bem como dos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para os serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos, ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional.” (NR)


Conteudo atualizado em 19/06/2021