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Artigo 3
“Art. 1º Para os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os encargos financeiros e o bônus de adimplência passam a ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.
I - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada).
II - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada).
III - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada).
IV - (revogado).
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento.
§ 3º Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a:
I - financiamento de projetos para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis;
II - financiamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação;
III - (VETADO);
IV - (VETADO); e
V - (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º Em caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
§ 6º Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados.
§ 7º O del credere do banco administrador, limitado a até 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.
§ 8º Os encargos financeiros e bônus de adimplência já estabelecidos continuarão em vigor até a data anterior à vigência dos novos encargos financeiros e bônus de adimplência que forem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR)