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Artigo 4
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Art. 4º A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-B:
“Art. 6º-B. Nas operações formalizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, realizadas com beneficiários de qualquer grupo, modalidade e linha de crédito, com risco operacional assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional ou risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e Fundo Constitucional, os bancos farão jus a uma remuneração a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa.”