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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.793, de 2.4.2013 - Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; altera a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para autorizar a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimento




Artigo 5



Art. 5º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º ..........................................................................

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).”

Art. 9º-A. .....................................................................

..............................................................................................

§ 4º ...............................................................................

..............................................................................................

II - ..................................................................................

a) (VETADO).”

Art. 15. ........................................................................

..............................................................................................

VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, inclusive nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D, e à renegociação de dívidas, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, definirá as condições em que os bancos administradores poderão renegociar dívidas, limitando os encargos financeiros de renegociação aos estabelecidos no contrato de origem da operação inadimplida.

§ 2º Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento, para análise, a proposta dos programas de financiamento para o exercício seguinte.” (NR)

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO À UNIÃO PARA CONCEDER CRÉDITO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO BANCO DO BRASIL


Conteudo atualizado em 23/04/2024