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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.789, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013.
Conversão da Medida Provisória nº 585, de 2012 | Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as exportações do País. |
Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 585, de 2012, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios e condições previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O montante será entregue na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 5º .
Art. 2º As parcelas pertencentes ao Distrito Federal e a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação constantes no Anexo.
Art. 3º Das parcelas pertencentes a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2012.
Art. 4º Para a entrega dos recursos serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro, as contraídas junto à União; depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; depois, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e
II - primeiro, as contraídas pela administração direta da unidade federada; depois, as contraídas pela administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - quitação de parcelas vincendas, conforme acordo com a unidade federada; e
II - suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5º Os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor das dívidas apurado nos termos do art. 4º , serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária.
Art. 6º O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea “a”, da Constituição.
§ 1º A falta de envio das informações poderá implicar suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2º Nos casos de suspensão de que trata o § 1º , após regularizado o envio das informações, a entrega de recursos será retomada e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 21 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2013
ANEXO
ESTADO | COEFICIENTE |
AC | 0,10687% |
AL | 1,28217% |
AM | 0,99136% |
AP | 0,07585% |
BA | 3,77933% |
CE | 0,41714% |
DF | 0,00000% |
ES | 8,01977% |
GO | 5,22028% |
MA | 1,95119% |
MT | 12,18280% |
MG | 24,81413% |
MS | 2,29574% |
PA | 10,09752% |
PB | 0,32351% |
PE | 0,53853% |
PI | 0,20287% |
PR | 4,57921% |
RJ | 5,62655% |
RN | 0,50837% |
RO | 0,73683% |
RR | 0,02851% |
RS | 6,53598% |
SC | 3,02758% |
SE | 0,38130% |
SP | 5,36643% |
TO | 0,91018% |
TOTAL | 100,00000% |
Conteudo atualizado em 28/03/2024