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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.789, de 21.2.2013 - Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as exportações do País.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.789, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013.

Conversão da Medida Provisória nº 585, de 2012

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 585, de 2012, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios e condições previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O montante será entregue na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 5º .

Art. 2º As parcelas pertencentes ao Distrito Federal e a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação constantes no Anexo.

Art. 3º Das parcelas pertencentes a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.

Parágrafo único. O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2012.

Art. 4º Para a entrega dos recursos serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro, as contraídas junto à União; depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; depois, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro, as contraídas pela administração direta da unidade federada; depois, as contraídas pela administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único. Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - quitação de parcelas vincendas, conforme acordo com a unidade federada; e

II - suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Art. 5º Os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor das dívidas apurado nos termos do art. 4º , serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária.

Art. 6º O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea “a”, da Constituição.

§ 1º A falta de envio das informações poderá implicar suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

§ 2º Nos casos de suspensão de que trata o § 1º , após regularizado o envio das informações, a entrega de recursos será retomada e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 21 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2013

ANEXO

ESTADO

COEFICIENTE

AC

0,10687%

AL

1,28217%

AM

0,99136%

AP

0,07585%

BA

3,77933%

CE

0,41714%

DF

0,00000%

ES

8,01977%

GO

5,22028%

MA

1,95119%

MT

12,18280%

MG

24,81413%

MS

2,29574%

PA

10,09752%

PB

0,32351%

PE

0,53853%

PI

0,20287%

PR

4,57921%

RJ

5,62655%

RN

0,50837%

RO

0,73683%

RR

0,02851%

RS

6,53598%

SC

3,02758%

SE

0,38130%

SP

5,36643%

TO

0,91018%

TOTAL

100,00000%


Conteudo atualizado em 28/03/2024