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Artigo 30
“Art. 2º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 2º ...............................................................................
..............................................................................................
II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo 15 (quinze) anos;
..............................................................................................
§ 2º-A. Excepcionalmente, no ano de 2013, o início de entrega poder-se-á dar no ano da licitação, para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes.
..............................................................................................
§ 8º ...............................................................................
..............................................................................................
II - .................................................................................
..............................................................................................
e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012.
...................................................................................” (NR)
“Art. 18. ........................................................................
..............................................................................................
III - (VETADO).
§ 1º . ..............................................................................
§ 2º (VETADO).” (NR)