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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.780, de 9.1.2013 - Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.




Artigo 19



Art. 19. O CIO ou o RIO 2016 indicará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as pessoas físicas ou jurídicas passíveis de habilitação ao gozo dos benefícios instituídos por esta Lei.

§ 1º As pessoas indicadas pelo CIO ou pelo RIO 2016 que atenderem aos requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão habilitadas nos termos do caput .

§ 2º Na impossibilidade de o CIO ou o RIO 2016 indicarem as pessoas de que trata o caput , caberá à APO indicá-las.

§ 3º As pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput deverão apresentar documentação comprobatória que as vincule às atividades intrínsecas à realização e à organização dos Eventos, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos a serem estabelecidos pelos órgãos oficiais referidos no § 1º .

§ 4º Os contratos firmados pelas pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput , que tenham relação com a organização e a realização dos Eventos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico e em locais físicos a serem definidos pelos órgãos competentes, de modo a permitir o acompanhamento por toda a sociedade e conferir transparência ao processo.

§ 4º O CIO ou o RIO 2016 divulgarão em sítio eletrônico as informações referentes às renúncias fiscais individualizadas decorrentes desta Lei, tendo por base os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput, de modo a permitir o acompanhamento e transparência ao processo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

§ 4º O CIO ou o RIO 2016 divulgarão em sítio eletrônico as informações referentes às renúncias fiscais individualizadas decorrentes desta Lei, tendo por base os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput, de modo a permitir o acompanhamento e transparência ao processo. (Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 5º Para os efeitos do § 4º , os contratos serão agrupados conforme pertençam ao setor de comércio, serviços ou indústria, considerando, no caso de atividades mistas, o setor predominante no objeto do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

§ 5º Para os efeitos do § 4º , os contratos serão agrupados conforme pertençam ao setor de comércio, serviços ou indústria, considerando, no caso de atividades mistas, o setor predominante no objeto do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 6º Os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput serão divulgados no sítio eletrônico a que se refere o § 4º , com a indicação do contratado, contratante e objeto do contrato, vedada a publicação de valores ou quantidades que prejudiquem o direito ao sigilo comercial. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

§ 6º Os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput serão divulgados no sítio eletrônico a que se refere o § 4º , com a indicação do contratado, contratante e objeto do contrato, vedada a publicação de valores ou quantidades que prejudiquem o direito ao sigilo comercial. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS


Conteudo atualizado em 27/05/2021